Teve início em 1º de fevereiro de 2024, o prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP). O período para envio se encerra no dia 31 de março.
O RAPP tem como função a obtenção de dados para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental. A ferramenta foi instituída como obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º).
Todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos, devem apresentar o documento (anexo VIII, da Lei 6.938/81).
Forma de envio
O Relatório deve ser preenchido conforme instruções contidas no “Guia RAPP” e enviado por meio do “Serviços Ibama", disponível no portal do Instituto. É preciso se atentar às mudanças no sistema.
O descumprimento dessas obrigações poderá ocasionar diferentes consequências negativas à revenda, tanto administrativas como judiciais. A ausência de CTF gera ao empreendedor multa administrativa que varia entre R$ 50 a R$ 9 mil, conforme o porte da empresa.
Se o RAPP não for enviado ou tenha sido elaborado de maneira errônea, o empreendedor estará sujeito a sanções administrativas e penais. As multas variam de R$ 1 mil a R$ 1 milhão dependendo da conduta da empresa e do seu histórico no cumprimento das normas ambientais. Na esfera criminal, a Polícia Federal tem investigado a não apresentação do RAPP/CTF ou sua inconsistência nas informações, pois a lei prevê pena de um a seis anos.
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