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MTE publica nova portaria regulamentando periculosidade para motociclistas e acesso a laudos

Portaria nº 2.021/2025, publicada no DOU desta quinta-feira (04 de dezembro de 2025), aprova o Anexo V da NR-16 e altera regras de publicidade de laudos de insalubridade e periculosidade.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, na edição desta quinta-feira (04/12) do Diário Oficial da União, a Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025. A norma traz mudanças significativas para a segurança do trabalho, aprovando o novo anexo sobre atividades perigosas em motocicletas e inserindo novas obrigações de transparência nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16.
Regulamentação da Periculosidade em Motocicletas (NR-16)
A principal novidade é a aprovação do Anexo V da NR-16, que estabelece os critérios técnicos para caracterizar ou descaracterizar a periculosidade nas atividades laborais com uso de motocicleta.
O texto define que são consideradas perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública. No entanto, a portaria traz um rol taxativo de exceções onde não se aplica o adicional de periculosidade:
  • Trajeto: O deslocamento exclusivo entre a residência e o local de trabalho (ida e volta);
  • Áreas Privadas: A condução exclusivamente em locais privados ou vias internas não abertas à circulação pública;
  • Uso Eventual: A utilização de motocicleta de forma fortuita ou por tempo extremamente reduzido;
  • Veículos Específicos: Atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou CNH.

     
    A caracterização da periculosidade, ou sua descaracterização com base nas exceções acima, é de responsabilidade da organização e deve ser comprovada mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
    Transparência nos Laudos Técnicos (NR-15 e NR-16)
    Além da questão dos motociclistas, a portaria altera o corpo das NRs 15 e 16 para ampliar o acesso às informações de segurança.
    Foram inseridos os itens 15.4.1.3 e 16.3.1, determinando que os laudos caracterizadores de insalubridade e periculosidade devem estar disponíveis para:
  • Os trabalhadores;
  • Os sindicatos das categorias profissionais;
  • A inspeção do trabalho.
  • Vigência
    A Portaria MTE nº 2.021/2025 entra em vigor no prazo de 120 dias após a data de sua publicação, concedendo um período de adaptação para que as empresas revisem seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Laudos Técnicos (LTCAT).